A 2ª
Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) seguiu a decisão do
relator, desembargador Francisco de Assis Carvalho, determinando que a empresa
Termo – PU – Poliuretanos Ltda converta a demissão por justa causa em dispensa
sem justa causa, além do pagamento no valor de R$ 25 mil, para um
ex-funcionário, referente a verbas rescisórias na reclamação trabalhista
(Processo 0001796-10.2016.5.13.0024).
Inconformado com o
resultado do juízo em primeira instância que julgou improcedentes os pedidos, o
trabalhador recorreu à segunda instância alegando que a sentença não estaria em
consonância com as provas apresentadas nos autos. O então funcionário
conta que foi contratado pela empresa em 1º de novembro de 2004, para laborar
na função de preparador de solas e que, em 2006, passou a exercer a função de
operador de injetora. Disse que, sem qualquer motivo aparente, passou a ser
tratado de forma arbitrária e desrespeitosa e com rigor excessivo.
Acrescentou ainda
que, no dia 21 de abril de 2016, feriado de Tiradentes, não pode comparecer ao
trabalho, contudo, ao chegar no dia seguinte teria sido surpreendido com uma
suspensão. O mesmo aconteceu em 8 de setembro de 2016, quando, mais uma vez,
foi suspenso em virtude de ausência ao trabalho em 7 de setembro, feriado da
Independência do Brasil.
No dia 15 de
setembro de 2016, o obreiro ajuizou ação trabalhista, pleiteando adicional de
insalubridade e que no dia 3 de outubro 2016, data de realização da audiência,
dirigiu-se à sede da empresa, munido da Ata de Audiência, para trabalhar o
restante do dia, contudo teria sido surpreendido com a demissão por justa
causa.
A reclamada
Por sua vez, a
empresa afirma que a demissão por justa causa não foi indevida ou abusiva,
tendo em vista que a punição máxima se deu dentro dos limites do poder diretivo
do empregador. Defende-se ainda alegando que o reclamante foi dispensado por
justa causa em razão de sua negligência no cumprimento da jornada e com amparo
na Convenção Coletiva de Trabalho, já que adotado um sistema de banco de horas,
com permissão do trabalho em dias de feriado.
A empresa reitera
que a ausência do obreiro, nestes dias, acarretou prejuízos em sua linha de
produção. Assim, diante das reiteradas faltas injustificadas, suspendeu-o em
diversas ocasiões. E, segundo ele, as diversas faltas citadas se resumem a
apenas duas em dias feriados.
“Histórico
funcional digno de crédito”
De acordo com
desembargador Francisco de Assis Carvalho, relator do processo, para a demissão
por justa causa, o que deve ser analisado é se o comportamento do empregado foi
tão grave a ponto de justificar sua aplicação. Segundo explica, a negligência é
uma falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas
faltas, que vão se acumulando até resultar na dispensa do empregado. “O que não
ficou comprovado pela empresa de forma segura e convincente, para justificar a
demissão por justa causa do reclamante” considerou.
No relatório, o
desembargador Francisco de Assis ressaltou que é bem verdade que não há um
número exato de faltas para que seja dada a justa causa ao trabalhador, mas uma
falta injustificada poderia gerar um desconto de um dia no salário do
empregado. Na verdade, a reclamada deu apenas duas suspensões ao reclamante e,
na terceira falta, aplicou a demissão por justa causa, o que demonstrou uma
conduta extremamente rigorosa, inclusive, porque o afastamento aconteceu após o
retorno da audiência em que ela (reclamada) era ré, revelando que a demissão
poderia ser uma tentativa de se desobrigar do pagamento das verbas trabalhistas
devidas ao empregado.
O relator observou
que também não houve a comprovação dos argumentos utilizados pela reclamada de
que, por trabalhar com linha de produção, a ausência do reclamante nos dois
dias de feriados tenha gerado prejuízos à empresa. Ressaltou ainda que, ao
longo do vínculo laboral, o trabalhador não recebeu da empresa, outras
penalidades anteriores por qualquer outra conduta faltosa, o que demonstra que
o empregado detinha um histórico funcional digno de crédito, e o número de
faltas não leva a crer a inexistência de comprometimento dele com a empresa.
O relatório
concluiu que, diante dos fatos apontados, impôs-se a reforma da decisão de
origem, para afastar a justa causa aplicada pela empresa recorrida e reconhecer
a dispensa sem justa causa.
Publicado em: https://juristas.com.br/2017/09/26/empresa-e-obrigada-converter-demissao-2/#.WcuQKmhSzIU
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