Para a 2ª Turma, apesar da exigência de “pedido certo e determinado”, o valor da causa é estimado.
05/04/21 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou
sentença que havia rejeitado a reclamação trabalhista de um bancário em razão
da não apresentação dos cálculos dos valores que pleiteava do Banco do Brasil
S.A. Com isso, o processo retornará à 61ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP)
para a retomada do julgamento.
Valores de forma integral
O bancário, que pretendia o pagamento de horas extras, apontou como
valor estimado da causa R$ 160 mil. Contudo, o juízo de primeiro grau extinguiu
o processo sem julgamento do mérito, por entender que o parágrafo 1º do artigo
840 da CLT, na redação
introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017),
determina a indicação expressa do valor da causa, e não mero arbitramento. O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.
Pedido certo e determinado
O relator do recurso de revista do bancário, ministro José Roberto
Pimenta, observou que a Reforma Trabalhista incluiu no dispositivo da CLT a
exigência de que o pedido formulado na reclamação trabalhista seja “certo,
determinado e com indicação do valor”. Segundo o ministro, o pedido certo é o
que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico (por
exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do
contrato).
Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso
- seguindo o mesmo exemplo, o pagamento da sétima e da oitava horas durante um
período definido. Por fim, é obrigação da parte apontar o valor que pretende
receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. “A norma
legal em questão, em momento algum, determina que a parte está obrigada a
trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de
liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido”, afirmou.
Esse é, de acordo com o relator, o entendimento contido na Instrução
Normativa 41/2018 do TST, que dispõe que o valor da causa será estimado.
Dessa forma, para o ministro, o juiz não pode não exigir do trabalhador
que apresente cálculos detalhados na reclamação trabalhista, sob pena de violar
o direito de acesso ao Judiciário.
A decisão foi unânime.
(DA/CF)
Processo: RR-1001473-09.2018.5.02.0061
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
·
Nenhum comentário:
Postar um comentário