14 de julho de 2021, 19h06
Por
constatar violação ao devido processo legal, o ministro Gilmar Mendes, do
Supremo Tribunal Federal, determinou que seja feita a audiência de custódia de
um homem acusado de tráfico de drogas preso preventivamente.
Ministro Gilmar Mendes, relator do casoDorivan Marinho/SCO/STF
O
recorrente foi inicialmente preso em flagrante no último ano com
aproximadamente 655 gramas de skank — um derivado da cannabis conhecido como
supermaconha — e uma arma de fogo. Ele alegou que a prisão foi ilegal devido à
ausência de audiência de custódia, já que teria havido apenas uma troca de
e-mails para confirmá-la.
Em
manifestação, a própria Defensoria Pública de Pernambuco apontou que não
haveria audiência de custódia, "tendo em vista as medidas de contenção
para a pandemia de Covid-19". O juiz de primeiro grau prestou informações
e disse que não seria possível confirmar se o custodiado foi apresentado ao
ato, de maneira presencial ou mesmo remota.
Gilmar
disse não haver dúvidas de que o homem não foi apresentado à autoridade
judicial competente após a prisão. Ele ressaltou que a audiência de custódia é
um mecanismo essencial para o controle da legalidade das prisões, para
proteção dos direitos fundamentais e para a efetividade da presunção de
inocência e do contraditório. Por isso, deveria sempre ocorrer, na modalidade
presencial.
"A audiência
de custódia tem as funções essenciais de controlar abusos das autoridades
policiais e evitar prisões ilegais, arbitrárias ou, por algum motivo,
desnecessárias. Tais finalidades, sem qualquer dúvida, também são
aplicáveis aos casos de prisões cautelares. Por exemplo, para verificar abusos
na condução do preso, a sua correta identificação, ou até controlar eventuais
decretos prisionais manifestamente abusivos ou sem fundamentação
concreta", ressaltou o ministro.
Segundo Gilmar, a audiência de custódia controla abusos e evita prisões ilegaisYanukit
Orientações
do CNJ
O relator observou que a dispensa de audiência teve como base um ato conjunto
do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que previa apenas uma sistemática de
análise eletrônica dos autos de prisão em flagrante.
O ato do
TJ-PE, por sua vez, levou em conta uma recomendação do Conselho Nacional de Justiça de março
do último ano, que orientava os tribunais a não fazerem audiências de custódia.
Mas
Gilmar lembrou que o CNJ mais tarde editou outra resolução,
na qual mudou seu entendimento e apontou que a falta de audiências seria ainda
mais prejudicial ao devido processo legal do que sua adaptação para o meio
eletrônico.
Contudo,
apesar da nova resolução, o CNJ ainda não revogou a recomendação inicial.
"A vigência desses dois dispositivos — um que dispensa a realização das
audiências de custódia e o outro que regulamenta a sua operacionalização por
videoconferência — constitui um importante foco de insegurança jurídica
pernicioso para a Administração judiciária", destacou o ministro.
No
entendimento do relator, não haveria dúvidas de que o dispositivo da
recomendação inicial do CNJ foi revogado a partir da publicação da nova
resolução. Assim, seria inadmissível que um tribunal ou magistrado deixasse de
promover audiência de custódia.
Clique aqui para ler a decisão
HC 203.053
José
Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor
Jurídico, 14 de julho de 2021, 19h06
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