14 de julho de 2021, 20h13
Não fornecer máscara ou qualquer tipo de
material para a higiene do local de trabalho e das mãos, considerando a
epidemia de Covid-19, configura exposição desnecessária do trabalhador a
elevado risco de saúde.
Não fornecer máscara e álcool para cobrador gera justa causa do empregador
Reprodução
Esse foi o entendimento da 4ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao manter decisão que deferiu a
rescisão indireta do contrato de trabalho de um cobrador de ônibus — a
chamada justa causa do empregador.
O autor da ação buscava a rescisão indireta do
contrato de trabalho, pois alegou que as empresas de transporte para as quais
trabalhava exigiram o retorno ao trabalho, mesmo durante a epidemia de
Covid-19, mas não forneceram máscara e álcool em gel para a higiene das
mãos.
As empresas reclamadas alegaram que o reclamante
não integra grupo de risco e que o retorno às atividades observou os protocolos
de higiene e segurança do trabalho. A 11ª Vara do Trabalho de São Paulo
entendeu que as rés não comprovaram a manutenção do ambiente de trabalho apropriado
e seguro para o retorno das atividades laborais e declarou a rescisão indireta
do contrato.
No julgamento do recurso interposto pelas
reclamadas, o relator, juiz Paulo Sérgio Jakutis, afirmou que ocorreu a justa
causa do empregador, pois o reclamante ficou exposto a aglomerações sem
proteção de máscara ou álcool. As reclamadas não conseguiram fazer prova em
sentido contrário.
Para o magistrado, a sentença de primeira instância
deve ser mantida, diante da situação "de elevado e desnecessário perigo" a
que o reclamante foi exposto.
Clique aqui para ler a decisão
1000960-84.2020.5.02.0606
Revista Consultor Jurídico, 14 de julho
de 2021, 20h13
https://www.conjur.com.br/2021-jul-14/mantida-justa-causa-empregador-nao-fornecer-mascara-alcool

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